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Confira nota técnica de reformulação do decreto 7799

NOTA TÉCNICA

Câmara de Assuntos Tributários CAT – FECOMÉRCIO

Decretos Estaduais n. 22.451/23. e 22.452/23. Alteração Incentivo Atacadista. Redução de Carga Tributária Indústria. Alteração Regulamento ICMS.

Foram publicados no Diário Oficial do dia 15.12.2023, pelo Governo do Estado da Bahia, os Decretos 22.451/23. e 22.452/23, que alteram os Decretos 7.799/00 e o Decreto 13.780/12 (Regulamento do ICMS/BA), dentre os dispositivos publicados, destacamos os pontos de interesse do setor produtivo baiano:

  • Através do Decreto 22.451/23 foram implementadas as seguintes alterações:
  1. Foi incluído o Parágrafo 5º ao Art. 1º do Decreto 7.799/00, vejamos:

§ 5o – Considera-se como valor global para efeito da correspondência

mínima do faturamento, o somatório das saídas para contribuintes do ICMS ocorridas em todos os estabelecimentos da empresa localizados

no Estado da Bahia, ainda que não se dediquem à atividade de comércio atacadista.

Comentários: Para fins de atendimento dos percentuais mínimos de saídas para contribuintes do ICMS (50% e 65% previstos no Art. 1º do decreto 7.799/00) a Sefaz passará a computar o valor global do somatório das saídas ocorridas em todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado da Bahia, ainda que estes não se dediquem a atividade de comércio atacadista.

  • Foi incluído o Parágrafo 6º ao Art. 1º do Decreto 7.799/00, vejamos:

§ 6o – Não será concedido o tratamento tributário de que trata este

artigo para estabelecimento:

I – que funcione como centro de distribuição de mercadorias para filiais ou empresas interdependentes, salvo se o estabelecimento pertencer a empresa que possua unidade fabril em território nacional e desde que o valor das mercadorias recebidas em transferência corresponda a mais de 30% (trinta por cento) do total das entradas;

II – que não possua espaço físico para estocar mercadorias com área superior a quinhentos metros quadrados;

III – com faturamento anual inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).” (NR)

Comentários: A nova redação do Decreto atacadista traz maior rigor nos critérios para enquadramento aos incentivos fiscais do setor, restringindo o aproveitamento dos tratamentos tributários diferenciados para empresas que se dediquem exclusivamente à atividade de comércio atacadista distribuidor.

Foi determinada a necessidade de área mínima para estocagem de mercadorias de 500m2, evitando que empresas instaladas em locais inapropriados e que não gerem empregos diretos sejam beneficiadas.

Não será mais concedido o credenciamento ao Decreto 7.799/00 para empresas que funcionem como centro de distribuição de mercadorias para filiais ou empresas interdependentes, salvo se o estabelecimento pertencer a empresa que possua unidade fabril em território nacional e desde que o valor das mercadorias recebidas em transferência corresponda a mais de 30% (trinta por cento) do total das entradas.

  • Foi incluído o Parágrafo 3º ao Art. 6º do Decreto 7.799/00, vejamos:

§ 3o – Fica admitida a manutenção de crédito de até 12% (doze por cento) nas aquisições de mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos industriais localizados no Estado da Bahia, desde que por eles produzidas.” (NR)

Comentários: A alteração tem como objetivo estimular o fortalecimento e melhorar a competitividade da indústria nas vendas para a cadeia de abastecimento local, considerando que, a partir de 01/01/24, as empresas credenciadas ao Decreto 7.799/00 (atacadistas e distribuidores locais) poderão adquirir produtos das indústrias baianas e aproveitarem até 12% do crédito de ICMS destacado. Anteriormente o percentual máximo de tomada de crédito estava fixado em 10%, ou seja, a indústria destacava 19% de ICMS e os distribuidores locais tinham que estornar 9%, o que tornava desinteressante comprar das indústrias instaladas na Bahia.

  • Através do Decreto 22.452/23 foram implementadas as seguintes alterações:
  1. A Sefaz incluiu novos CNAE’s ao Inciso LII do Art. 268, artigo que trata da redução da base cálculo do imposto no Regulamento do ICMS, vejamos:
  • CNAE 1069-4/00 – Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal

não especificados anteriormente;

  • CNAE 1066-0/00 – Fabricação de alimentos para animais;
  • CNAE 2229-3/01 – Fabricação de artefatos de material plástico para uso

 pessoal e doméstico;

Comentários: O Governo, visando estimular a cadeia produtiva local, indústrias e setor de distribuição, decretou a redução da base de cálculo do ICMS de 19% (20,5% a partir de fevereiro/2024) para 12% dos produtos vinculados aos referidos CNAE’s. Essa medida além de reduzir o ICMS para as indústrias, estimula os atacadistas/distribuidores a comprar das indústrias instaladas na Bahia.

  • Foram revogados os itens 9-A-1, 11.11.0, 11.11.1, 11.11.2, 11.12.0, 11.12.1, 11.12.2, 11.13.0, 11.13.1, 11.13.2, 11.14, 11.15 e 14.1 todos do Anexo 1 do Decreto 13.780/12.

Comentários: Através da revogação de diversos itens do Anexo 1 do RICMS/BA, foram retirados diversos produtos da sistemática da Substituição Tributária do ICMS, como: Biscoitos, Bolachas, Wafers, Ração Pet e produtos de higiene pessoal como aparelhos e lâminas de barbear. A medida beneficia o comércio de modo geral, mas principalmente as empresas habilitadas aos incentivos do Decreto 7.799/00, considerando que o referido Decreto veda a aplicação dos incentivos sobre produtos enquadrados na Substituição Tributária.

Por fim, destaca-se que as alterações promovidas pelos Decretos  22.451 e 22.452 de 2023 passarão a produzir efeitos a partir de 1o de janeiro de 2024.

Salvador, 18 de dezembro de 2023.

Câmara de Assuntos Tributários – CAT